Juceli de Fátima Pletsch Vilela, esposa e mãe de dois lindos filhos, profissionalmente ela é Bacharel em Administração de Empresa pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT; Bacharel em Direito pela UNICEN.
Para ela, a advocacia não se resume apenas a uma profissão, indo muito além, pois a advocacia é uma das funções essenciais à administração da justiça, sendo esta inviolável por atos e manifestações no exercício de sua atividade, na forma de lei.
Advogar é sinônimo de atuar em defesa do direito do próximo, sempre buscando garantir o que a legislação determina e, consequentemente, proporcionando a justiça de forma efetiva na vida de cada cidadão.
Confira o que nossos clientes e parceiros estão falando sobre a Pletsch Vilela Advocacia.
Nós estamos aqui para te ajudar em qualquer dúvida. O que você está buscando não está no FAQ? Mande uma mensagem para nosso WhatsApp: (65) 9 9987-5552 / (65) 9 8446-0839
Muito cuidado, pois o empregado só tem 2 anos, contados da data do desligamento da empresa para buscar seus direitos na justiça. Caso esse prazo seja ultrapassado, mesmo que o empregado tivesse direitos a receber, tais direitos já estão prescritos e não podem mais ser objeto de discussão. (art. 11, I, da CLT)
Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
Não interessa. É isso mesmo que você está lendo. Se o empregador não sabia que você estava grávida e lhe demitiu, ele agiu de forma equivocada e você possui direito certo a voltar para o trabalho. Sugerimos que, nesse caso, você procure um advogado com a maior urgência possível, pois você terá direito a reintegração apenas durante o período da estabilidade, ou seja, até 5 meses após o parto.
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
Súmula 244, I, TST.
Não. O único benefício para quem não possui contribuições é o benefício assistencial (LOAS), mas ele possui outros requisitos como idade, deficiência, renda familiar, cadastro no CadÚnico, dentre outros.
Veja os requisitos e como solicitar o benefício assistencial:
Art. 20 da Lei 8.742/93: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.